Institucional


DO SITE CONTRATO DE PARCERIA

Este website foi criado pelo Pró-Beleza - Sindicato dos Profissionais e Técnicas Afins de São Paulo (Sindicato dos Oficiais Barbeiros de São Paulo), fundado em 17/11/1932, com o objetivo de criar uma ferramenta de facilitação para geração dos contratos de parceria formulados entre estabelecimentos e profissionais da beleza, para atendimento da Lei 13.352 de 27 de outubro de 2016. Antes da vigência da lei, o Sindicato Pró-Beleza já disponibilizava esta ferramenta para cumprir as determinações de sua convenção coletiva, fornecendo o modelo de contrato de parceria que fora reconhecido pelo Ministério Público do Trabalho (PRT da 2º Região) e pela Justiça de Trabalho de São Paulo, autos do processo nº 0002909-38.2012.5.0026.

DAS ENTIDADES MANTENEDORAS

Este trabalho é mantido pelo Sindicato dos Profissionais da Beleza e Técnicas Afins, Carta Sindical L001, F077, A1941, entidade em processo de unificação com o Sindicato Paulista dos Profissionais em Terapias Pró-Beleza e Similares, fundado em 1983 e convenio de divulgação tecnológica com a entidade PRÓ-BELEZA BRASIL – Associação Brasileira dos Profissionais Empreendedores em Moda, Beleza e Estética, fundada em 1997.

DO HISTÓRICO DA LEI 13.352/2016

A lei 13.352 sancionada em 27/10/2016 é fruto de um conjunto de esforços de associações, entidades sindicais, salões de beleza e profissionais (conhecidos e anônimos), consultores, juristas, contabilistas e outras organizações da sociedade civil, a exemplo do SEBRAE, ANABEL, ABSB (Associação Brasileira dos Salões de Beleza), que buscaram, através sua união, solução para a relação de parceria mantida entre salões e profissionais da beleza, a qual não tinha uma previsão clara e segura juridicamente através de um texto legal específico à categoria de beleza.

O marco do processo de regulamentação da parceria surgiu a partir da apresentação do Projeto de Lei 5230/2013, de autoria do Deputado Federal Ricardo Izar, que como fundamentos apresentou:

“O Presente Projeto de Lei se faz necessário para que sejam atendidas as particularidades do segmento dos salões de beleza, no intuito de que os profissionais e os empresários do setor sejam induzidos à formalização e a manutenção da formalização.

Estudos encomendados pela ANABEL (Associação Nacional do Comércio de artigo de higiene pessoal e Beleza) apontam tanto os empresários do setor quanto também os profissionais como não possuidores de acesso à informação; desta forma, não conhecem seus direitos e obrigações. Isso acarreta a informalidade, impedindo o acesso ao crédito e microcrédito, e dificultando a aquisição direta de insumos, além de diminuir o potencial de investimento e sofrer todos os tipos de ameaças do fisco.

A ausência de controles e técnicas mínimas de gestão diminui a eficiência e a viabilidade do setor elevando a mortalidade desse negócio, além de dificultar os movimentos de consolidação do setor.

A insegurança jurídica e os contingenciamentos fiscais, tributários, previdenciários, decorrentes destas relações de trabalho são crescentes, contribuindo para a manutenção da informalidade

Os profissionais exercem suas funções nas dependências dos Salões, com pessoalidade, habitualidade, contudo, não há subordinação de nenhuma ordem e tampouco salário. O próprio percentual recebido sobre o faturamento de seus serviços demonstra que o reconhecimento de relação empregatícia entre as partes, é inviável e incoerente, já que os Salões arcam com os custos do empreendimento e ainda teriam que arcar com os encargos sociais e trabalhistas dos profissionais que pretendem ser empregados.

É importante que as Casas de Lei do Congresso Nacional tomem conhecimento do MODELO HISTÓRICO adotado em salões de beleza no Brasil, através de USOS e COSTUMES benéficos aos profissionais da beleza, já que nos dias de hoje, a adequação na CLT, torna este regime matematicamente impossível para o negócio, tendo em vista que, nenhuma outra categoria, recebe percentuais nos patamares do ramo da beleza.” (trecho do texto original).

Fonte:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=0FAF03EE8E310EF6C96906C26C5ECB1B.proposicoesWebExterno2?codteor=1069258&filename=PL+5230/2013.

O texto de lei original recebeu emenda substitutiva de autoria da Deputada Soraya Santos, bem como emenda de alteração no Senado Federal de autoria da Senadora Martha Suplicy.

Outros legisladores e relatores participaram da construção e aprimoramento do projeto, todos, uníssonos, sobre as necessidades diferenciadas do setor da beleza, bastando citar um trecho de relatoria da Deputada Gorete Pereira, verbis:
“Segunda a doutrina dominante e jurisprudências pátrias, o trabalho em salões de beleza nem sempre apresenta os elementos do “contrato de emprego.”

A maior parte dos profissionais de beleza, por fatores históricos e seculares, não se subordinam aos salões no estrito sentido empregatício, constituindo-se como profissão diferenciada (artigo 511, parágrafo 3º, CLT), cujos membros têm liberdade para determinar os seus horários e desenvolver as suas atividades profissionais, inclusive sendo os donos de seus instrumentos de trabalho.

Ainda assim, essa categoria diferenciada tem ficado na marginalidade e tem sido alvo de atos que tentam tolher essa liberdade de negociar e contratar, o que causa inúmeros prejuízos a esses trabalhadores que possuem muito mais ganhos e benefícios, para seu sustento e de suas famílias, quando estão inscritos como pessoa jurídica na RFB e podem utilizar dos benefícios tributários dessa equiparação.

A autorização expressa para que o salão-parceiro retenha na fonte os impostos referentes a parcela do profissional - além de ser comum no caso dos trabalhadores autônomos no geral - tem o fim de preservar o Erário Nacional, bem como evitar que os profissionais-parceiros sejam prejudicados com formalidades tributárias que lhe causem danos administrativos.

Por todo o prisma que se olhe, a proposição do nobre Deputado Ricardo Izar pretende trazer maior segurança às relações jurídicas entre os salões de beleza e seus colaboradores que, em sua maioria, são trabalhadores autônomos de categoria diferenciada (pessoas físicas ou jurídicas).

Saliente-se que essa forma de negócio e esse projeto de lei não trará nenhum prejuízo aos trabalhadores, posto que o contrato de trabalho, na forma de emprego, sempre poderá será reconhecido, caso sejam verificados os seus requisitos legais de direito (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade), nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Após a apresentação do nosso parecer, os representantes das categorias beneficiadas pelo projeto sugeriram alterações ao seu texto.

Entendemos conveniente alterar, mediante emendas, os termos do Art. 1º - A,§§ 2º, 3º e 5º do art. 2º da proposição.

Assim, consideramos que o projeto contribui para a evolução das relações de trabalho em sentido amplo, protegendo categoria específica que está à margem da legislação trabalhista e votamos pela aprovação do PL nº 5.230, de 2013, com as emendas ora apresentada.”

Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1333325&filename=PRL+3+CTASP+%3D%3E+PL+5230/2013
É obvio que a sanção de um projeto de lei envolve a participação de inúmeros atores (líderes, profissionais da beleza, jornalistas, parlamentares, etc.) que certamente tem seus méritos e trabalhos reconhecidos ao longo do processo de regulamentação (arquivos públicos e pessoais), seja pela participação em audiências públicas, seja por um simples telefonema ou envio de e-mail aos gabinetes dos Deputados pedindo apoio.

Todavia, o maior ator e agente deste processo de regulamentação é você EMPREENDEDOR DA BELEZA que através de esperança, investimento em conhecimento, erros e acertos, contribuiu para que o PL 5230/2016 se tornasse realidade e hoje está em vigor para um novo marco regulatório.



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